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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O Programa a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.

§ 1º

A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.

§ 2º

O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015