Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º
A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º
O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.