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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 5º

Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015