Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de Dezembro de 2015
Art. 5º
Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.