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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 10

O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015