Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.