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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 9º

A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015