Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.