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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 8º

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015