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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de Dezembro de 2015


Art. 6º

O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:

I

deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II

deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III

adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.