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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico", de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.

Parágrafo único

- O programa tem como objetivos: 1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015