Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico", de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único
- O programa tem como objetivos: 1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.