Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:
I
ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II
estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III
ser alfabetizado;
IV
satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo único
- Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3 - egressos do sistema penitenciário; 4 - reeducandos do regime semiaberto; 5 - jovens dispensados do serviço militar; 6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
a
suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;
b
aviso prévio promovido pelo empregado.