Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I
deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III
adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.