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Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de parte de próprio estadual localizado no Município de Ribeirão Preto, com área descrita e especificada nos autos do processo SAA nº 266/2011, para o fim exclusivo de ali ser realizada, anualmente, a AGRISHOW – Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação.

Art. 2º

A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei, efetivada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, no qual figurará como cessionária a entidade detentora da marca registrada AGRISHOW – Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação, conterá obrigatoriamente cláusulas que estipulem:

I

o uso exclusivo do imóvel pela concessionária somente durante a realização da AGRISHOW, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem das estruturas imprescindíveis à consecução do evento, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano;

II

o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária conforme critérios anualmente fixados em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observados a prévia avaliação do imóvel e o limite mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do evento;

III

a execução de georreferenciamento de todo o próprio estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o "caput" deste artigo.

IV

a rescisão da concessão nas hipóteses de:

a

inadimplemento;

b

transferência do uso do imóvel pela concessionária a terceiros;

c

alteração do uso do imóvel, pela concessionária, para fim outro que não a realização da AGRISHOW;

d

extinção, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da marca registrada AGRISHOW pela concessionária;

e

qualquer circunstância comprovada que, a critério da concedente, ouvido o Conselho Consultivo de que trata o artigo 3º, retire do evento a singularidade adjacente à concessão de uso do imóvel na forma prevista nesta lei;

V

a restituição da área ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, vedada a indenização à concessionária por benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Consultivo da Concessão, de caráter opinativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho Consultivo serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas por esta lei, de forma que a realização da AGRISHOW contribua para o desenvolvimento do agronegócio no Estado de São Paulo.

Art. 4º

Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre questões de interesse da AGRISHOW e:

I

zelar pelo cumprimento dos termos da concessão de uso de próprio estadual destinado à organização da AGRISHOW;

II

acompanhar, em conjunto com a entidade detentora da marca AGRISHOW, a organização e a realização da Feira;

III

examinar, em conjunto com a empresa promotora do evento, propostas relativas à organização da AGRISHOW, bem como à definição de preços a serem cobrados na Feira.

Art. 5º

O Conselho Consultivo será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I

1 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

II

1 (um) membro indicado pelo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos –ABIMAQ;

III

1 (um) membro indicado pela Sociedade Rural Brasileira – SRB;

IV

1 (um) membro indicado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos – ANDA;

V

1 (um) membro indicado pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG;

VI

1 (um) membro indicado pela Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

VII

vetado.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da AGRISHOW.

§ 3º

As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas.

Art. 6º

O Conselho Consultivo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos seus pares para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

Art. 7º

O Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º

A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 2º

Na hipótese de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º

A atuação no âmbito do Conselho Consultivo da AGRISHOW, considerada de relevante serviço público, não enseja qualquer remuneração para seus membros.

Art. 9º

Após 90 (noventa) dias do término da AGRISHOW será apresentado ao Conselho Consultivo balanço detalhado do faturamento da Feira.

Art. 10

O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - .................................................. ............................................................... IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração." (NR)

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012