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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012

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Art. 2º

A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei, efetivada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, no qual figurará como cessionária a entidade detentora da marca registrada AGRISHOW – Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação, conterá obrigatoriamente cláusulas que estipulem:

I

o uso exclusivo do imóvel pela concessionária somente durante a realização da AGRISHOW, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem das estruturas imprescindíveis à consecução do evento, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano;

II

o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária conforme critérios anualmente fixados em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observados a prévia avaliação do imóvel e o limite mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do evento;

III

a execução de georreferenciamento de todo o próprio estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o "caput" deste artigo.

IV

a rescisão da concessão nas hipóteses de:

a

inadimplemento;

b

transferência do uso do imóvel pela concessionária a terceiros;

c

alteração do uso do imóvel, pela concessionária, para fim outro que não a realização da AGRISHOW;

d

extinção, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da marca registrada AGRISHOW pela concessionária;

e

qualquer circunstância comprovada que, a critério da concedente, ouvido o Conselho Consultivo de que trata o artigo 3º, retire do evento a singularidade adjacente à concessão de uso do imóvel na forma prevista nesta lei;

V

a restituição da área ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, vedada a indenização à concessionária por benfeitorias de qualquer natureza.