Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º
A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 2º
Na hipótese de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.