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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012

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Art. 7º

O Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º

A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 2º

Na hipótese de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.