Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Conselho Consultivo da Concessão, de caráter opinativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei.
Parágrafo único
- As deliberações do Conselho Consultivo serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas por esta lei, de forma que a realização da AGRISHOW contribua para o desenvolvimento do agronegócio no Estado de São Paulo.