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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012

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Art. 3º

Fica criado o Conselho Consultivo da Concessão, de caráter opinativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho Consultivo serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas por esta lei, de forma que a realização da AGRISHOW contribua para o desenvolvimento do agronegócio no Estado de São Paulo.