Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Consultivo será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I
1 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
II
1 (um) membro indicado pelo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos –ABIMAQ;
III
1 (um) membro indicado pela Sociedade Rural Brasileira – SRB;
IV
1 (um) membro indicado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos – ANDA;
V
1 (um) membro indicado pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG;
VI
1 (um) membro indicado pela Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
VII
vetado.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da AGRISHOW.
§ 3º
As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas.