Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - .................................................. ............................................................... IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração." (NR)