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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.752 de 02 de maio de 2012

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Art. 6º

O Conselho Consultivo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos seus pares para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.