Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado de São Paulo – PEFES.
qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas feitas especialmente para a economia solidária;
incentivar a formação de novos grupos de cooperados por meio do apoio às incubadoras de cooperativas, cursos, materiais, seminários e outros meios adequados para o desenvolvimento da economia popular solidária no Estado;
articular e fomentar a economia solidária como instrumento do desenvolvimento local das regiões e municípios, obedecendo e estimulando sua vocação ou potencialidade econômica.
A economia solidária tem por princípios as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de produtos ou serviços com formas de organização e atuação que compreendam:
Para efeito do PEFES, fazem parte dos empreendimentos de economia solidária as empresas de autogestão, as cooperativas e as associações de pequenos produtores rurais e urbanos que tenham as seguintes características:
adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;
distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado, limitada a maior remuneração ao valor máximo de 6 (seis) vezes a menor remuneração;
rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos a cada mandato;
participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação de conselhos;
participação de trabalhadores não associados limitada a 10% (dez por cento) nos empreendimentos de até 30 (trinta) associados e mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado este percentual a 500 (quinhentos) associados;
organização sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados.
- Excepcionalmente, por necessidades comprovadas por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados superior ao disposto no inciso VI deste artigo.
Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
- Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede.
documentos que comprovem que a forma associativa adotada para as deliberações do grupo é compatível com as normas definidas nesta lei;
Para efeito da constituição de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do artigo 6º, a inscrição no PEFES será feita por meio do registro das pessoas físicas interessadas.
- As pessoas físicas cadastradas deverão fazer parte de um grupo de interessados em formar um novo empreendimento, sendo vedada a inscrição individual.
Para fomentar as atividades dos empreendimentos ou dos grupos em constituição, o PEFES atuará por meio dos seguintes princípios e atividades:
suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
suporte jurídico e institucional para a constituição e o registro dos empreendimentos de economia solidária;
garantia, na forma da lei, de acesso a espaços físicos e equipamentos públicos estaduais para comercialização dos produtos da economia solidária;
assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
promoção de cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária nas áreas de contabilidade, "marketing", captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica e outras que se fizerem necessárias;
abertura de linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos estaduais e participação efetiva para a viabilização de abertura de linhas de crédito junto aos agentes financeiros públicos ou privados federais, municipais ou internacionais;
apoio para a produção, distribuição e comercialização dos produtos oriundos da economia solidária, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras e a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;
realização do mapeamento das iniciativas de economia solidária no Estado, para conhecer e planejar sua política para a área.
- Para a consecução das diretrizes do PEFES, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a economia solidária.
As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.