Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do PEFES, fazem parte dos empreendimentos de economia solidária as empresas de autogestão, as cooperativas e as associações de pequenos produtores rurais e urbanos que tenham as seguintes características:
I
adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;
II
distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado, limitada a maior remuneração ao valor máximo de 6 (seis) vezes a menor remuneração;
III
rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos a cada mandato;
IV
garantia de um voto para cada associado na tomada de deliberações sociais;
V
participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação de conselhos;
VI
participação de trabalhadores não associados limitada a 10% (dez por cento) nos empreendimentos de até 30 (trinta) associados e mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado este percentual a 500 (quinhentos) associados;
VII
organização sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
VIII
objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, por necessidades comprovadas por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados superior ao disposto no inciso VI deste artigo.