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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 8º

Para efeito da constituição de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do artigo 6º, a inscrição no PEFES será feita por meio do registro das pessoas físicas interessadas.

Parágrafo único

- As pessoas físicas cadastradas deverão fazer parte de um grupo de interessados em formar um novo empreendimento, sendo vedada a inscrição individual.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 14.651 /2011