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Artigo 9º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 9º

Para fomentar as atividades dos empreendimentos ou dos grupos em constituição, o PEFES atuará por meio dos seguintes princípios e atividades:

I

desenvolvimento de programas de incubação de empreendimentos;

II

suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

III

assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

IV

suporte jurídico e institucional para a constituição e o registro dos empreendimentos de economia solidária;

V

garantia, na forma da lei, de acesso a espaços físicos e equipamentos públicos estaduais para comercialização dos produtos da economia solidária;

VI

fornecimento de equipamentos do Estado para a produção industrial e artesanal, nas formas da lei;

VII

assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

VIII

promoção de cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária nas áreas de contabilidade, "marketing", captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica e outras que se fizerem necessárias;

IX

promoção do acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos;

X

apoio técnico e cessão de espaços públicos para a realização de eventos de economia solidária;

XI

apoio à realização de eventos de economia solidária, como feiras, seminários e exposições;

XII

abertura de linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos estaduais e participação efetiva para a viabilização de abertura de linhas de crédito junto aos agentes financeiros públicos ou privados federais, municipais ou internacionais;

XIII

apoio para a produção, distribuição e comercialização dos produtos oriundos da economia solidária, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras e a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;

XIV

promoção de campanhas que incentivem o consumo de produtos de economia solidária;

XV

realização do mapeamento das iniciativas de economia solidária no Estado, para conhecer e planejar sua política para a área.

Parágrafo único

- Para a consecução das diretrizes do PEFES, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a economia solidária.

Art. 9º, XII da Lei Estadual de São Paulo 14.651 /2011