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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 7º

Os empreendimentos já constituídos interessados em participar do PEFES deverão apresentar:

I

documentos que comprovem que a forma associativa adotada para as deliberações do grupo é compatível com as normas definidas nesta lei;

II

os endereços da sede e do local de reunião do empreendimento;

III

relatório de viabilidade econômica do empreendimento e do projeto a ser fomentado;

IV

declaração de que seus integrantes têm mais de 16 (dezesseis) anos;

V

declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de São Paulo;

VI

registro nos órgãos competentes.

Art. 7º, V da Lei Estadual de São Paulo 14.651 /2011