Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os empreendimentos já constituídos interessados em participar do PEFES deverão apresentar:
I
documentos que comprovem que a forma associativa adotada para as deliberações do grupo é compatível com as normas definidas nesta lei;
II
os endereços da sede e do local de reunião do empreendimento;
III
relatório de viabilidade econômica do empreendimento e do projeto a ser fomentado;
IV
declaração de que seus integrantes têm mais de 16 (dezesseis) anos;
V
declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de São Paulo;
VI
registro nos órgãos competentes.