Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito da constituição de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do artigo 6º, a inscrição no PEFES será feita por meio do registro das pessoas físicas interessadas.
Parágrafo único
- As pessoas físicas cadastradas deverão fazer parte de um grupo de interessados em formar um novo empreendimento, sendo vedada a inscrição individual.