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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.651 /2011