Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.651 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede.