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Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:

I

elaborar o Plano Estadual de Energia;

II

estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;

III

estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;

IV

promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;

V

apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;

VI

promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;

VII

fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;

VIII

criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;

IX

incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;

X

estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;

XI

acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.

Art. 2º

Integram o CEPE:

I

o Secretário de Energia, que o preside;

II

o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;

III

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV

o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V

o Secretário de Economia e Planejamento;

VI

o Secretário do Meio Ambiente;

VII

o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

VIII

1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

X

1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;

XI

1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;

XII

até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

§ 1º

Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º

A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato.

§ 3º

Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.

Art. 3º

As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.

Art. 4º

O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.

Art. 5º

O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.

Art. 6º

As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 7º

O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 8º

O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 9º

O CEPE elaborará seu regimento interno e as normas de funcionamento dos Comitês Técnicos.

Art. 10

As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.

Art. 12

Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002