Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;
incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;
estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato.
Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.
As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.
O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.
As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.
O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.
O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.