Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CEPE:
I
o Secretário de Energia, que o preside;
II
o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;
III
o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV
o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V
o Secretário de Economia e Planejamento;
VI
o Secretário do Meio Ambiente;
VII
o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
VIII
1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
X
1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XI
1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XII
até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
§ 1º
Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º
A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato.
§ 3º
Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.