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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 5º

O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002