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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 7º

O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002