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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 2º

Integram o CEPE:

I

o Secretário de Energia, que o preside;

II

o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;

III

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV

o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V

o Secretário de Economia e Planejamento;

VI

o Secretário do Meio Ambiente;

VII

o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

VIII

1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

X

1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;

XI

1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;

XII

até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

§ 1º

Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º

A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato.

§ 3º

Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002