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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:

I

elaborar o Plano Estadual de Energia;

II

estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;

III

estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;

IV

promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;

V

apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;

VI

promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;

VII

fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;

VIII

criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;

IX

incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;

X

estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;

XI

acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.

Art. 1º, IV da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002