Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.