Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.
As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.