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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 6º

As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002