Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.
O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.