Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:
I
elaborar o Plano Estadual de Energia;
II
estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;
III
estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;
IV
promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;
V
apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;
VI
promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;
VII
fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;
VIII
criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;
IX
incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;
X
estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;
XI
acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.