Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.