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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.248 de 04 de novembro de 2002

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Art. 3º

As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.248 /2002