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Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discentes sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.

Art. 2º

Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados e desenvolvidos por grupos de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 7 (sete) alunos, bem como aprovados pelo Conselho de Escola.

Art. 3º

Os projetos de pesquisa deverão ser inscritos junto ao Conselho de Escola, até o dia 31 de abril de cada ano.

Parágrafo único

- O Conselho de Escola terá o prazo de 1 (um) mês para apreciá-los.

Art. 4º

O prazo para o desenvolvimento da pesquisa será de, no máximo, 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto.

Art. 5º

Cada projeto de pesquisa será acompanhado por, no mínimo, um professor orientador, indicado pelo grupo de alunos que o desenvolverá e será referendado pelo Conselho de Escola.

Parágrafo único

- O professor orientador poderá responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) projetos de pesquisa.

Art. 6º

O desenvolvimento da pesquisa e o resultado do trabalho deverão ter caráter interdisciplinar, e deverão se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano dos alunos e da comunidade onde a unidade escolar estiver localizada, tais como:

I

a história do bairro;

II

a classificação sócio-econômica da comunidade que vive no entorno da unidade escolar;

III

a relação entre os equipamentos públicos existentes no bairro e a quantidade de moradores, tais como: a - unidade de saúde; b - unidades escolares; c - linhas de ônibus; d - delegacias de polícia; e - cartórios; f - parques; g - praças; e h - equipamentos de lazer e cultura;

IV

a realidade do bairro, com relação a: a - abastecimento de água; b - coleta de esgotos; c - coleta de lixo; d - iluminação pública; e - serviços públicos; f - poluição; g - enchentes; h - pavimentação; i - favelas; j - cortiços; k - arquitetura; l - congestionamento de trânsito; m - vigilância sanitária;

V

a violência, o número de policiais e o índice de desempregados;

VI

as igrejas, as religiões e movimentos sociais existentes na comunidade do entorno da escola;

VII

densidade demográfica e classificação por faixa etária;

VIII

propostas para melhorar a qualidade de vida dos moradores do bairro e para transformação da realidade no entorno da escola;

IX

a realidade da unidade escolar: a - a participação e a relação entre os diversos integrantes da comunidade escolar, tais como alunos, professores, servidores, direção; b - a classificação sócio-econômica e cultural dos diversos integrantes da comunidade escolar.

Parágrafo único

- Caberá ao professor orientador articular-se com os professores das disciplinas afins para o desenvolvimento dos trabalhos do projeto de pesquisa.

Art. 7º

O professor orientador poderá utilizar parte de suas horas-atividade para o desenvolvimento do trabalho de orientação.

Art. 8º

O trabalho realizado pelo professor orientador será computado para efeito de evolução, por via não acadêmica, como prevê o inciso II, do artigo 19 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 9º

A Secretaria da Educação promoverá, anualmente, mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências entre as unidades escolares.

Parágrafo único

- As unidades escolares promoverão mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências com a comunidade do bairro onde estiverem localizadas.

Art. 10

Os resultados dos trabalhos serão encaminhados através do Conselho de Escola às autoridades competentes, para solucionarem eventuais problemas detectados nos bairros.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000