Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desenvolvimento da pesquisa e o resultado do trabalho deverão ter caráter interdisciplinar, e deverão se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano dos alunos e da comunidade onde a unidade escolar estiver localizada, tais como:
I
a história do bairro;
II
a classificação sócio-econômica da comunidade que vive no entorno da unidade escolar;
III
a relação entre os equipamentos públicos existentes no bairro e a quantidade de moradores, tais como: a - unidade de saúde; b - unidades escolares; c - linhas de ônibus; d - delegacias de polícia; e - cartórios; f - parques; g - praças; e h - equipamentos de lazer e cultura;
IV
a realidade do bairro, com relação a: a - abastecimento de água; b - coleta de esgotos; c - coleta de lixo; d - iluminação pública; e - serviços públicos; f - poluição; g - enchentes; h - pavimentação; i - favelas; j - cortiços; k - arquitetura; l - congestionamento de trânsito; m - vigilância sanitária;
V
a violência, o número de policiais e o índice de desempregados;
VI
as igrejas, as religiões e movimentos sociais existentes na comunidade do entorno da escola;
VII
densidade demográfica e classificação por faixa etária;
VIII
propostas para melhorar a qualidade de vida dos moradores do bairro e para transformação da realidade no entorno da escola;
IX
a realidade da unidade escolar: a - a participação e a relação entre os diversos integrantes da comunidade escolar, tais como alunos, professores, servidores, direção; b - a classificação sócio-econômica e cultural dos diversos integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único
- Caberá ao professor orientador articular-se com os professores das disciplinas afins para o desenvolvimento dos trabalhos do projeto de pesquisa.