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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 10

Os resultados dos trabalhos serão encaminhados através do Conselho de Escola às autoridades competentes, para solucionarem eventuais problemas detectados nos bairros.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000