Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados e desenvolvidos por grupos de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 7 (sete) alunos, bem como aprovados pelo Conselho de Escola.