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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 2º

Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados e desenvolvidos por grupos de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 7 (sete) alunos, bem como aprovados pelo Conselho de Escola.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000