Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Educação promoverá, anualmente, mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências entre as unidades escolares.
Parágrafo único
- As unidades escolares promoverão mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências com a comunidade do bairro onde estiverem localizadas.