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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 9º

A Secretaria da Educação promoverá, anualmente, mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências entre as unidades escolares.

Parágrafo único

- As unidades escolares promoverão mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências com a comunidade do bairro onde estiverem localizadas.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000