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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 5º

Cada projeto de pesquisa será acompanhado por, no mínimo, um professor orientador, indicado pelo grupo de alunos que o desenvolverá e será referendado pelo Conselho de Escola.

Parágrafo único

- O professor orientador poderá responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) projetos de pesquisa.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000