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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 8º

O trabalho realizado pelo professor orientador será computado para efeito de evolução, por via não acadêmica, como prevê o inciso II, do artigo 19 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000