Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada projeto de pesquisa será acompanhado por, no mínimo, um professor orientador, indicado pelo grupo de alunos que o desenvolverá e será referendado pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único
- O professor orientador poderá responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) projetos de pesquisa.