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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 6º

O desenvolvimento da pesquisa e o resultado do trabalho deverão ter caráter interdisciplinar, e deverão se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano dos alunos e da comunidade onde a unidade escolar estiver localizada, tais como:

I

a história do bairro;

II

a classificação sócio-econômica da comunidade que vive no entorno da unidade escolar;

III

a relação entre os equipamentos públicos existentes no bairro e a quantidade de moradores, tais como: a - unidade de saúde; b - unidades escolares; c - linhas de ônibus; d - delegacias de polícia; e - cartórios; f - parques; g - praças; e h - equipamentos de lazer e cultura;

IV

a realidade do bairro, com relação a: a - abastecimento de água; b - coleta de esgotos; c - coleta de lixo; d - iluminação pública; e - serviços públicos; f - poluição; g - enchentes; h - pavimentação; i - favelas; j - cortiços; k - arquitetura; l - congestionamento de trânsito; m - vigilância sanitária;

V

a violência, o número de policiais e o índice de desempregados;

VI

as igrejas, as religiões e movimentos sociais existentes na comunidade do entorno da escola;

VII

densidade demográfica e classificação por faixa etária;

VIII

propostas para melhorar a qualidade de vida dos moradores do bairro e para transformação da realidade no entorno da escola;

IX

a realidade da unidade escolar: a - a participação e a relação entre os diversos integrantes da comunidade escolar, tais como alunos, professores, servidores, direção; b - a classificação sócio-econômica e cultural dos diversos integrantes da comunidade escolar.

Parágrafo único

- Caberá ao professor orientador articular-se com os professores das disciplinas afins para o desenvolvimento dos trabalhos do projeto de pesquisa.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000