Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo para o desenvolvimento da pesquisa será de, no máximo, 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto.
O prazo para o desenvolvimento da pesquisa será de, no máximo, 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto.