Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discentes sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.