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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discentes sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000