Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de pesquisa deverão ser inscritos junto ao Conselho de Escola, até o dia 31 de abril de cada ano.
Parágrafo único
- O Conselho de Escola terá o prazo de 1 (um) mês para apreciá-los.