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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.522 de 29 de março de 2000

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Art. 3º

Os projetos de pesquisa deverão ser inscritos junto ao Conselho de Escola, até o dia 31 de abril de cada ano.

Parágrafo único

- O Conselho de Escola terá o prazo de 1 (um) mês para apreciá-los.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.522 de 29 de março de 2000