Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Cria o Fundo de Pesquisas. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1951.
Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um "Fundo de Pesquisas".
promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;
facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;
promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;
As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:
na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.
A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
Os conselheiros referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.
Os conselheiros referidos na alínea "a" serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.
Os conselheiros referidos nas alíneas "b" e "c" serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.
Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do "Fundo";
resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;
promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.
A escrituração do "Fundo" será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Os trabalhos realizados por conta do "Fundo" poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Tristão Ferreira da Cunha ---------------------------------------- Data da última atualização: 19/7/2013.