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Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

Cria o Fundo de Pesquisas. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1951.


Art. 1º

Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um "Fundo de Pesquisas".

Art. 2º

Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":

a

promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;

b

facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;

c

promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;

d

contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;

e

fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;

f

contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;

g

promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;

h

conceder prêmios aos seus investigadores.

Art. 3º

Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":

a

as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b

as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;

c

os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";

d

outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".

Art. 4º

As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:

a

na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;

b

no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;

c

no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;

d

na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;

e

na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;

f

na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;

g

na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.

Art. 5º

A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:

a

2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;

b

1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

c

1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

d

2 representantes da lavoura;

e

1 representante da indústria;

f

1 representante do comércio;

g

1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.

§ 1º

Os conselheiros referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.

§ 2º

Os conselheiros referidos na alínea "a" serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.

§ 3º

Os conselheiros referidos nas alíneas "b" e "c" serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.

§ 4º

Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.

§ 5º

Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.

Art. 6º

Compete ao Conselho:

a

administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";

b

fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;

c

resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do "Fundo";

d

resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;

e

examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;

f

elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;

g

promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.

Art. 7º

A escrituração do "Fundo" será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.

Art. 8º

Os trabalhos realizados por conta do "Fundo" poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro.

Art. 9º

Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do "Fundo".

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Tristão Ferreira da Cunha ---------------------------------------- Data da última atualização: 19/7/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951