Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a
promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;
b
facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
c
promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
d
contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;
e
fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;
f
contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;
g
promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;
h
conceder prêmios aos seus investigadores.