Artigo 4º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:
a
na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b
no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c
no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d
na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
e
na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f
na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;
g
na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.